Num Estado de direito democrático, a mera observância de formalidades legais não esgota a responsabilidade das instituições públicas. Quando direitos fundamentais como o sufrágio estão em causa, o dever institucional transcende a explicação teórica do sistema, exigindo uma ação positiva para garantir o seu funcionamento efetivo, acessível e igualitário para todos os cidadãos.
É neste contexto que se impõe uma análise aprofundada do impasse em torno da Comissão de Recenseamento Eleitoral dos Estados Unidos (CRE-USA). A ausência de consenso político entre o MpD e o PAICV quanto à sua composição não constitui uma novidade jurídica, mas a duração e os efeitos práticos deste bloqueio representam um desenvolvimento profundamente inquietante.
Milhares de cidadãos cabo-verdianos residentes nos Estados Unidos encontram-se, na prática, impedidos de exercer o seu direito constitucional de recenseamento e, consequentemente, o direito de voto. O sufrágio é um pilar estruturante da Constituição da República – não uma concessão política, nem um privilégio administrativo, muito menos um direito condicionado por equilíbrios partidários conjunturais. Direitos fundamentais não se negociam, não se suspendem por inércia e não podem ficar reféns de impasses políticos prolongados.
A Comissão Nacional de Eleições (CNE) é, nos termos do Código Eleitoral, o órgão superior da administração eleitoral, dotado de independência e permanência, com competência para garantir a liberdade, a regularidade e a igualdade do processo eleitoral. A expressão legal “adotar todas as providências necessárias” consagra um dever ativo de intervenção, particularmente quando falhas estruturais previsíveis colocam em risco o exercício efetivo de direitos fundamentais.
O recente comunicado da CNE, difundido pela Rádio Alfa, limita-se a descrever o procedimento legal de constituição das Comissões de Recenseamento Eleitoral. Explica como o sistema deveria funcionar, mas evita a questão essencial: qual é a resposta institucional quando a inexistência de uma CRE gera um vazio jurídico e operacional que impede o exercício de um direito fundamental?
A lei não confere à CNE um papel meramente reativo ou pedagógico. Atribui-lhe competências de fiscalização, orientação, interpretação da lei eleitoral, promoção do esclarecimento dos cidadãos e exigência de colaboração das demais entidades públicas. Num contexto de bloqueio político prolongado, a neutralidade institucional não pode ser confundida com passividade.
Quando a aplicação literal da lei conduz à exclusão prática de cidadãos, impõe-se uma leitura material da Constituição e do Código Eleitoral. A própria legislação prevê mecanismos de flexibilidade e adaptação – como brigadas móveis, horários especiais e modalidades descentralizadas de recenseamento – precisamente para responder a realidades marcadas por dispersão geográfica e constrangimentos laborais no estrangeiro.
O cenário atual, em que o recenseamento tem sido assegurado quase exclusivamente por funcionários consulares já sobrecarregados, evidencia a insuficiência estrutural do modelo adotado. Não por falha individual dos agentes, mas por inadequação do sistema face à dimensão territorial dos Estados Unidos e à realidade socioeconómica da diáspora. Exigir deslocações de centenas ou milhares de quilómetros equivale, na prática, a uma exclusão indireta.
Barreiras geográficas, custos financeiros e limitações laborais funcionam como filtros silenciosos que afetam desproporcionalmente os trabalhadores emigrantes. A inexistência da CRE-USA não pode servir de justificação para a suspensão indireta do direito de voto. Pelo contrário, deveria ter desencadeado uma resposta institucional firme, pública e orientadora por parte da Comissão Nacional de Eleições, clarificando soluções transitórias juridicamente sustentadas e reafirmando o princípio de que nenhum cidadão pode ser penalizado por falhas do sistema político.
Fonte: A Nação



