A Corregedoria Nacional de Justiça solicitou formalmente explicações ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais e ao desembargador Magid Nauef Láuar sobre o julgamento que resultou na absolvição de um homem acusado de estupro de uma menina de 12 anos. O órgão corregedor, liderado pelo ministro Mauro Campbell Marques, determinou um prazo de cinco dias para a prestação de informações, sublinhando que os factos reportados “indicam a ocorrência de situações que devem ser devidamente esclarecidas”. A investigação foi decretada sob sigilo, reflectindo a sensibilidade do caso.
O processo judicial, que tem gerado intenso debate público e jurídico, centra-se num adulto, actualmente com 35 anos, que foi absolvido pela 9.ª Câmara Criminal Especializada do TJ mineiro em 11 de maio. Inicialmente condenado em primeira instância por manter relações sexuais com a menor, com quem conviveu maritalmente e teve uma filha, o réu viu a sua defesa recorrer com base na alegação de que, apesar de a conduta se enquadrar formalmente no crime de estupro de vulnerável, não existiria tipicidade material face às circunstâncias específicas do caso.
A legislação brasileira é clara ao estabelecer que “ter conjunção carnal ou praticar outro acto libidinoso com menor de 14 anos” constitui crime punível com pena de reclusão de 8 a 15 anos, independentemente do consentimento da vítima. Contudo, o tribunal mineiro, na sua decisão, reconheceu a prática do acto libidinoso como estupro de vulnerável, mas argumentou que a análise contextual não pode ser dispensada antes de uma eventual punição. Esta abordagem levou a maioria dos magistrados a aplicar a técnica jurídica de “distinguishing”, afastando-se excepcionalmente da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tipicamente condena este tipo de uniões e as classifica como violência.
A tese adoptada pelo tribunal baseou-se na premissa de que “a presunção absoluta de violência pode ser afastada, em carácter excepcional, quando comprovado que a relação foi consensual, estável, com apoio familiar e resultou na formação de núcleo familiar, ausente qualquer evidência de coacção, dominação ou exploração da vítima”. No seu voto, o relator Magid Nauef Láuar enfatizou a “consolidação, superveniente aos factos delitivos, de um vínculo afectivo e familiar, do qual adveio descendência comum” e a “inequívoca manifestação de vontade da vítima, já em plena capacidade civil” como elementos centrais para justificar a distinção. Curiosamente, Láuar referiu que o acusado teria 20 anos à data dos factos em 2024, contrastando com a informação do Ministério Público que o indica com 35 anos actualmente, enquanto a vítima mantinha os 12 anos.
A decisão não foi unânime. A desembargadora Kárin Emmerich, em voto divergente, criticou veementemente os fundamentos da maioria, acusando-os de reproduzir “um padrão de comportamento tipicamente patriarcal e sexista”. Argumentou que o julgamento recaiu indevidamente sobre a vítima, valorizando o seu “grau de discernimento” e consentimento, e sublinhou que a política criminal brasileira evoluiu para não tolerar a “precoce iniciação sexual de crianças e adolescentes por adultos”. Defendeu que menores de 14 anos são, por definição legal, pessoas imaturas cuja protecção deve ser absoluta, reflectindo uma visão mais alinhada com os padrões internacionais de direitos da criança.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contactado pela imprensa, recusou-se a comentar o caso, invocando o segredo de justiça e o facto de a decisão estar sujeita a recurso. A Promotoria mineira já anunciou a intenção de recorrer, o que poderá levar o caso a instâncias superiores, incluindo possivelmente o STJ. Este episódio coloca em evidência tensões profundas no sistema judicial brasileiro entre a aplicação estrita da lei e a consideração de contextos específicos, levantando questões éticas e jurídicas sobre a protecção de menores em situações de vulnerabilidade. A intervenção da Corregedoria Nacional de Justiça sugere uma preocupação institucional com a conformidade processual e a coerência jurisprudencial, num caso que pode ter implicações significativas para futuras decisões similares.
Fonte: Folha de S.Paulo



